| O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 23 de novembro de 2011, que a "marcha da maconha" não pode ser enquadrada no crime previsto no parágrafo 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Tóxicos. O dispositivo classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo legal seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal de forma a não afrontar o direito de reunião eo direito de livre expressão do pensamento. Acompanhe. |